Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II entrevistar presos;
III apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.