Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal · CAPÍTULO VIII – Do Conselho da Comunidade

Art. 81 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II entrevistar presos;

III apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos