Art. 31 O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO III – Do Trabalho · Seção II – Do Trabalho Interno
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 31 O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
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