Art. 30 As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO III – Do Trabalho · Seção I – Disposições Gerais
Art. 30 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial