Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
TÍTULO I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial