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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 2º da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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