Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção V – Da assistência educacional

Art. 21-A da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

I o nível de escolaridade dos presos e das presas;

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

II a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

III a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

IV a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

V outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos