Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015
I o nível de escolaridade dos presos e das presas;
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015
II a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015
III a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015
IV a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015
V outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.
Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015