Art. 20 As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção V – Da assistência educacional
Art. 20 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial