Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção V – Da assistência educacional
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial