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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Incidentes de Execução · CAPÍTULO II – Do Excesso ou Desvio

Art. 186 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I o Ministério Público;

II o Conselho Penitenciário;

III o sentenciado;

IV qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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