Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I o Ministério Público;
II o Conselho Penitenciário;
III o sentenciado;
IV qualquer dos demais órgãos da execução penal.
TÍTULO VII – Dos Incidentes de Execução · CAPÍTULO II – Do Excesso ou Desvio
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I o Ministério Público;
II o Conselho Penitenciário;
III o sentenciado;
IV qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial