Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança · CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 174 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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