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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 173 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação;

II o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;

III a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial;

IV outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento.

§ 1º Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento.

§ 2º A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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