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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção IV – Da assistência jurídica

Art. 16 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16 As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais..

Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010

§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais..

Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010

§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público..

Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010

§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado..

Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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