Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção IV – Da Remição

Art. 126 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena..

Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011

I 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

II 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.

Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos