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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção III – Das Autorizações de Saída · SUBSEÇÃO II – Da Saída Temporária

Art. 123 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I comportamento adequado;

II cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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