Art. 12 A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção II – Da assistência material
Art. 12 da Lei de Execução Penal
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial