Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II – Dos Regimes

Art. 117 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I condenado maior de 70 (setenta) anos;

II condenado acometido de doença grave;

III condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV condenada gestante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos