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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II – Dos Regimes

Art. 115 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024

I permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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