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Carreira Pública

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie · CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade · Seção II – Dos Regimes

Art. 114 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

I estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

II apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024

Parágrafo único Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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