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Carreira Pública

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção I – Disposições gerais

Art. 10 da Lei de Execução Penal

Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Regulamento

Parágrafo único A assistência estende-se ao egresso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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