Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Regulamento
Parágrafo único A assistência estende-se ao egresso.
TÍTULO II – Do Condenado e do Internado · CAPÍTULO II – Da Assistência · Seção I – Disposições gerais
Lei nº 7.210/1984 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único A assistência estende-se ao egresso.
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