Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Parágrafo único Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:
I o Ministro da Justiça;
II o Ministro da Marinha;
III o Ministro das Relações Exteriores;
IV o Ministro da Fazenda;
V o Ministro dos Transportes;
VI o Ministro da Agricultura;
VII o Ministro da Educação;
VIII o Ministro do Trabalho;
IX o Ministro da Saúde;
X o Ministro das Minas e Energia;
XI o Ministro do Interior;
XII o Ministro do Planejamento;
XIII o Ministro da Cultura;
XIV o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV o Representante do Ministério Público Federal;
XVI o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.