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Art. 7º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

Parágrafo único Integrarão, também, o CONAMA:

Redação anterior (sem nota na fonte)

a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

I o Ministro da Justiça;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

II o Ministro da Marinha;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

III o Ministro das Relações Exteriores;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

IV o Ministro da Fazenda;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

V o Ministro dos Transportes;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

VI o Ministro da Agricultura;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

VII o Ministro da Educação;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

VIII o Ministro do Trabalho;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

IX o Ministro da Saúde;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

X o Ministro das Minas e Energia;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XI o Ministro do Interior;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XII o Ministro do Planejamento;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XIII o Ministro da Cultura;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XIV o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XV o Representante do Ministério Público Federal;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XVI o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XVII 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

XVIII 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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