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Carreira Pública

Art. 19 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. )

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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