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Carreira Pública

Art. 17-P da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

§ 1º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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