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Carreira Pública

Art. 15 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente

Lei nº 6.938/1981 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:

Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989

I resultar:

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

b) lesão corporal grave;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

II a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

III o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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