Art. 13 O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.