Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I por decisão judicial;
II a requerimento conjunto das partes contratantes;
III quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VII – Dos Contratos
Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado:
I por decisão judicial;
II a requerimento conjunto das partes contratantes;
III quando houver rescisão comprovada do contrato.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial