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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Dos Contratos

Art. 32 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.

§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.

§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.

§ 3º Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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