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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 20 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 20. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio.

Parágrafo único No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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