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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Registro do Loteamento e Desmembramento

Art. 18-D da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 18-D. Incumbe ao loteador:

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

I promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

II manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

III diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

IV entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

V manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

VI entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

VII assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, aos contratos, à movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação;

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

VIII manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.

Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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