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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 15 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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