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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

Art. 13 da Lei Lehmann

Lei nº 6.766/1979 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999

I quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

III quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

Parágrafo único No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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