Art. 93. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.
Parágrafo único O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:
I exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;
II para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.