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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 93 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em autarquia.

Parágrafo único O tempo de serviço anterior ao período concorrente será contado:

I exclusivamente para o cargo em que foi prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;

II para um só dos cargos exercidos concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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