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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 92 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 92. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:

I o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;

II o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;

III o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;

IV o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou em autarquia;

V o tempo de duração da licença prêmio não gozada contado em dobro;

VI o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;

VII o tempo de licença a funcionária casada para acompanhar o marido até o máximo de dois anos;

VIII o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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