Art. 92. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será computado:
I o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;
II o período de serviço ativo, nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III o tempo de serviço prestado em autarquia federal, estadual ou municipal;
IV o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta ou em autarquia;
V o tempo de duração da licença prêmio não gozada contado em dobro;
VI o tempo de duração de licença para tratamento de saúde;
VII o tempo de licença a funcionária casada para acompanhar o marido até o máximo de dois anos;
VIII o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente.