Art. 91. Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:
I férias;
II casamento;
III luto;
IV exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;
V exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;
VI convocação para o serviço militar;
VII júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII licença-prêmio;
IX licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em lei;
XI missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;
XII participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;
XIII desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;
XIV trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;
XVI expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.