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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 91 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. Será considerado de efetivo exercício o afastamento decorrente de:

I férias;

II casamento;

III luto;

IV exercício de outro cargo, função de Governo, ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;

V exercício em cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, quando posto à disposição de entidades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e Municípios;

VI convocação para o serviço militar;

VII júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII licença-prêmio;

IX licença à funcionária gestante e ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X licença, até o limite de dois anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do artigo 97, ou de outras indicadas em lei;

XI missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;

XII participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de freqüência e aproveitamento;

XIII desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;

XIV trânsito, na forma prevista nos regulamentos;

XV desempenho de função eletiva da União, dos Estados e dos Municípios;

XVI expressa determinação legal, em outros casos.

§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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