Art. 90. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 90. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial