Art. 89. Poderão ser estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 89 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial