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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 86 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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