Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo.