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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 85 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 85. A duração normal do trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto neste artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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