Art. 82. Dar-se-á a exoneração:
I a pedido;
II de ofício
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço.
Parágrafo único Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.