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Carreira Pública

TÍTULO III – DA VACÂNCIA

Art. 82 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82. Dar-se-á a exoneração:

I a pedido;

II de ofício

a) de cargo em comissão;

b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço.

Acrescida pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.Regulamentada pelo Decreto n° 43.076, de 26 de maio de 2016.Vide art. 1º da Lei Complementar nº 467, de 20 de dezembro de 2021 – A administração pública estadual fica autorizada a proceder a exoneração de ofício de servidor público.

Parágrafo único Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.

Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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