Art. 80-A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade.
§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização.
§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente.
§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor.
§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade.
§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto.
§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência.