Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO IX – DA RECONDUÇÃO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENQUADRAMENTO

Art. 80-A do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80-A O servidor cuja lei de enquadramento em quadro de pessoal diverso tenha sido declarada inconstitucional será reconduzido à carreira e ao cargo anteriormente ocupados, na classe e no nível a que faria jus, caso tivesse permanecido em efetivo exercício, salvo se tiver sido beneficiado pela modulação de efeitos da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 1º O aproveitamento, para fins de recondução ao cargo de origem, do tempo de serviço durante o enquadramento, não pode resultar em remuneração superior à que o servidor recebia enquanto esteve enquadrado no quadro de pessoal diverso, nem em decesso remuneratório.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a recondução ao cargo de origem resulte em remuneração superior à do cargo decorrente do enquadramento em quadro diverso, a diferença será objeto de desconto em valor equivalente ao ganho, para fins de equalização.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 3º Após a recondução prevista no caput, havendo decesso remuneratório, a diferença apurada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade, expressa e fixada nominalmente.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 4º A parcela de irredutibilidade definida no § 3º será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores em favor do servidor.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 5º Caso o enquadramento declarado inconstitucional tenha decorrido de redenominação de cargo vinculado a outro órgão, a nomenclatura e a vinculação originais devem ser restauradas, observadas eventuais transformações decorrentes de normas não atingidas pela declaração de inconstitucionalidade.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 6º Caso o cargo de origem tenha sido extinto, deverá ser observado o disposto no art. 67 deste Estatuto, nos termos definidos em decreto.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

§ 7º A recondução de que trata este artigo não impede a cessão do servidor, desde que observada a legislação de regência.

Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 509, de 21 de novembro de 2022.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos