Art. 80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:
I no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente designará substituto para "responder pelo expediente" da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.
II no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a trinta dias.
Parágrafo único
Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.