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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO VIII – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 80 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80. Nas substituições serão obedecidas as seguintes normas:

I no caso de cargo em comissão de direção ou chefia, a autoridade competente designará substituto para "responder pelo expediente" da repartição, sem que tal designação resulte qualquer vantagem financeira para o substituto.

II no caso de função gratificada, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva, quando a substituição for por período superior a trinta dias.

Parágrafo único

Revogado pelo art. 2º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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