Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo único A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.
Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.