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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO VII – DA TRANSFERÊNCIA

Art. 76 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76. A transferência será feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.

Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único A transferência de que cogita este artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional, treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional.

Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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