Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.
Parágrafo único A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.
Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.