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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO VI – DA REVERSÃO

Art. 74 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.

Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

Parágrafo único A reversão terá prioridade sobre novas nomeações.

Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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