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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO VI – DA REVERSÃO

Art. 73 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.

Redação alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

§ 1º A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes a retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.

Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

§ 2º O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.

Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

§ 3º E vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.

Acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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