Art. 65. Enquanto durar o mandato federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antigüidade salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO
Art. 65 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial