Art. 63. A prova de haver o funcionário prestado serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro de junta Apuradora será considerada para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO
Art. 63 do Estatuto do Servidor de PE
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial