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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 55 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.

Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

Parágrafo único Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.

Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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