Art. 55. À promoção por merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior, obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.
Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.
Parágrafo único Obedecido o índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.
Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.048, de 24 de dezembro de 1975.