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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 54 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54. O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:

I no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;

II no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.

§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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