Art. 54. O funcionário suspenso poderá ser promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I no caso de suspensão disciplinar, à declaração da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;
II no caso de suspensão preventiva, ao resultado do correspondente processo administrativo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da vigência de sua promoção.
§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou resultando, do processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de sua vigência.