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Carreira Pública

TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO

Art. 56 do Estatuto do Servidor de PE

Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.

§ 1º Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

§ 2º As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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