Art. 56. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições essenciais e complementares.
§ 1º Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 2º As condições complementares se referem aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.