Art. 53. Será declarado nulo o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º A autoridade ou o servidor a quem couber, por culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a Fazenda pela quantia recebida a mais pelo funcionário irregularmente promovido.