Art. 45. Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo único Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
TÍTULO II – DO PROVIMENTO · CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO
Lei nº 6.123/1968 (PE) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 45. Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence na respectiva série.
Parágrafo único Não haverá promoção de funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial